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PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS: 1198/2016

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. Indicação de Irregularidades na Inicial. Revelia. Item 1. Da instituição da unidade gestora: não confirmação da vigência da lei instituidora e suas alterações. Item 2. Da Despesa Orçamentária Fixada Atualizada: divergência entre o Balanço Orçamentário e os dados do SIM no valor de R$20.211,00. Item 3. Das Receitas e Despesas Extraorçamentárias: saldo pendente de repasse nas contas Empréstimo Consignado Bradesco (R$802,49), Empréstimo Consignado CEF (R$735,09), Fundo Municipal da Seguridade Social (R$3.832,07) e INSS (R$9.430,73). Item 4. Divergências entre o Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante na evidenciação das receitas e despesas extraorçamentárias. Parecer Ministerial opinando pelo julgamento das contas como irregulares, cometimento em tese de crime de apropriação indébita previdenciária com aplicação de multa (Procuradora Leilyanne Feitosa). Contas julgadas regulares com ressalva, com aplicação de multa, em desacordo com o Parecer Ministerial. Recomendação à atual Gestão. Descaracterização da falha alusiva ao item 4.

23/04/2021 - COMPETÊNCIA: ANUAL 259

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