Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
08/10/2020
Data da divulgação do
extrato:
08/10/2020
Data da
ratificação:
08/10/2020
Data da divulgação da
ratificação:
08/10/2020
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
Aquisição de equipamento para à implantação do sistema de prontuário eletrônico em todos os consultórios utilizados pelas Equipes de Saúde da Família, incluindo os serviços de instalação e manutenção mensal, junto a Secretaria de Saúde do Município de Fortim/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa AUGUSTO C. DOS SANTOS - ME, presentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa comparativo das pesquisas de preços, anexo a informação do setor de compras.
O fornecimento disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos03 (três) propostas.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Inciso II, do artigo 24 da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, alterada pelo Decreto nº 9.412/2018