Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
02/10/2020
Data da divulgação do
extrato:
02/10/2020
Data da
ratificação:
02/10/2020
Data da divulgação da
ratificação:
02/10/2020
Valor estimado: R$
49.534,20 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças das impressoras multifuncionais pertencentes as unidades administrativas do Município de Fortim/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo a Empresa GPS COMERCIO E SERVIÇO EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob nº 17.451.299/0001-01, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração, conforme mapa de apuração de preços, anexo a informação do setor de compras.
O preço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) coletas.No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço/aquisição àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, e regularidade fiscal, de acordo com o que reza o art. 27 c/c Art. 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração contrata-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
O presente procedimento está cristalizado nas recomendações prescritas no inciso II, do artigo 24 da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores, c/c art. 1º inciso I b da MP 961/20, convertida para Lei nº 14.065, de 30 de Setembro de 2020.