Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/12/2019
Data da divulgação do
extrato:
13/12/2019
Data da
ratificação:
13/12/2019
Data da divulgação da
ratificação:
13/12/2019
Valor estimado: R$
3.979,28 (três mil, novecentos e setenta e nove REAIS e vinte e oito centavos)
Informações do objeto
Aquisição de medicamentos dermatológicos e materiais para controle de diabetes mellitus mediante demanda de processos judiciais, junto à Secretaria de Saúde do Município de Fortim/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão desta contratação emergencial se encontra devidamente justificada pela urgência do objeto em questão.
Ademais, justifica-se também pelos PROCESSOS JUDICIAIS.
A imprevisibilidade é considerado requisito vital para a caracterização da contratação emergencial, segundo o disposto no inciso IV, do art. 24, da Lei 8.666/93. Pelo exposto, não resta dúvidas que são imprevisíveis os fatos que podem ocorrer no transcorrer da licitação, tornando quase impossível, desta forma, a previsão do término dos trabalhos relativos ao processo em pauta. Por conseguinte, tão longa demora no andamento do processo, gera a necessidade dessa compra emergencial, pelas razões citadas, que com certeza atendem a todos os requisitos exigidos para essa dispensa de licitação, prevista no inciso IV, do art. 24 da Lei de Licitações.
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
... a emergência é a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes).
No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:
... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
O Magistério de ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL, com muita propriedade, aduz que a emergência, "verbis":
"é (...) caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência."
A Dispensa de licitação em tela está em consonância com a orientação traçada pelo egrégio Tribunal de Contas da União: "Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação;
1 que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou dá má gestão dos recursos dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
2 que exista urgência concreta e efetiva do atendimento de situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou á vida de pessoas;
3 que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
4 que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado." (TCU, TC-247/94, Min. Carlos Atila, 01/06/94, RDA vol. 197, p. 266).
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) ocorreu com base na prévia pesquisa de preços efetivada para a realização desta dispensa através do Setor de Compras, entre as empresas. A razão da opção em se contratar as empresas: FCNN COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.843.356/0001-80, pelo valor global de R$ 3.863,70 (Três mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), por ser a(s) que cotou(aram) o menor preço compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação encontra amparo no inciso IV, do art. 24 e parágrafo único do art 26, da Lei de Licitações e suas alterações posteriores.