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Lista de licitações.

DISPENSA: DIS 2801.01/2019 - SEMMAM - EXERCÍCIO: 2019 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 31/01/2019
Data da divulgação do extrato: 31/01/2019
Data da ratificação: 31/01/2019
Data da divulgação da ratificação: 31/01/2019
Valor estimado: R$ 129.333,33 (cento e vinte e nove mil, trezentos e trinta e três REAIS e trinta e três centavos)
Informações do objeto
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados com fins à organização e execução de concurso público para provimento dos cargos efetivos de Analista Ambiental e Fiscal Ambiental, conforme Lei Municipal n°. 684/2018 de 03/07/2018, para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de FORTIM-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Diante da necessidade dos serviços ora analisados, pretende-se contratar a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, entidade civil sem fins econômicoscom personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n9 01.921.606/0001-22, com sede na Av. da Universidade, n. 2446 - Benfica, Fortaleza/CE, que reúne experiência na área solicitada, com atuação em diversos Municípios do Estado do Ceará, bem como por ter apresentado proposta de menor valor, conforme pesquisa de mercado acostada aos autos, realizada pelo setor competente para o serviço em questão a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS possui incumbência institucional voltada para o desenvolvimento de ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional para a população diretamente beneficiadas pela presente contratação, além do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei de Licitações e Contratos, quais sejam: i) é de nacionalidade brasileira; ii) não possui fins lucrativos; iii) detém inquestionável reputação ético-profissional, e, iv) dedica-se estatutariamente à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional. A razão da presente contratação com a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, reside, sobretudo, na necessidade da administração pública municipal, admitir pessoal mediante provimento em cargo efetivo, através de concurso público, para ajustamento das suas necessidades ante a complementação de seu quadro efetivo de funcionários, para assegurar a manutenção das atividades de interesse público. No caso específico da ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, a mesma atende integralmente aos pressupostos inseridos na Lei e nos termos da escritura pública de sua constituição, que atua na execução de programas que valorizam o ensino, a qualificação, a profissionalização e a especialização de recursos humanos, ganhando destaque em treinamento e consultoria. Que direciona suas ações para o desenvolvimento de programas sócio educacionais, atuando em atividades de cunho científico/tecnológico voltadas para as áreas econômico-financeiras, contábeis, administrativas e educacionais, em concursos e seleções públicas. Sempre apoiando as atividades acadêmicas da UniversidadeFederal do Ceará-UFC, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS vemcumprindo importante papel na formação e capacitação de milhares de profissionais,constitui numa forma de socialização do saber gerado na instituição acadêmica. Por todo o exposto é que a busca de outros profissionais habilitados a tal fornecimento, além de parecer esforço inútil, pode atrair profissionais não tão experientes na matéria que venham a colocar em risco a obtenção do fornecimento pleiteado.
Justificativa do preço
O ajuste financeiro toma por base a receita a ser obtida com o produto da arrecadação das inscrições dos candidatos postulantes aos cargos disponibilizados pela administração, bem com recursos municipais na ausência e insuficiência de tais recursos no valor global estimado de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), conforme proposta de preços firmada pela proponente, definido em função de umademanda de até 1.000 (um mil) candidatos pagantes inscritos para todos os níveis. Caso o número de inscritos seja superior ou inferior ao quantitativo estimado, serão cobradas o valor dasinscrições de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme proposta da empresa vencedora, acrescidos pelos custos fixos detalhados na planilha anexa à proposta da contratada.
Fundamentação legal
As contratações da administração pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório nas modalidades elencadas no art. 22, da Lei n. 8.666/93, além das leis do pregão (Lei n.10.520/2002). O legislador no intuito de dar maior segurança ao erário público, limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administração pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção à regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstâncias que caracterizam verdadeiramente uma situação de excepcionalidade, hipótese inconfundivelmente anormal. Analisando os autos desse procedimento observou-se que a situação que se afigurade real hipótese de dano iminente a essa municipalidade, tendo em vista que a ausência da prestação do serviço em apreço,impossibilitaria a administração de atuar com responsabilidade e eficiência perante as exigências de licenciamento e fiscalização ambiental. Segundo o art. 24, inciso XIII, da Lei N. 8.666/93, é possível a contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Assim sendo, diante da singularidade do serviço a ser prestado, bem como dá notória especialização, e tratando-se de serviço que, se prestado por outrem, pode vir a não trazer os resultados mais vantajosos ao Município, é imutável a conclusão de que a presente hipótese se enquadra no disposto no Artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 e suas Alterações posteriores. Onde esta Comissão trata de transferir IN NEGRITO DA LEI citada: “Art. 24. É dispensável a licitação: XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (grifo nosso).” A propósito do assunto, vejamos o posicionamento do Mestre Jessé Torres Pereira Jr. em sua obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, pág. 281”, que transcrevemos: “...Tanto que a Lei nº. 8.666/93 sujeita à dispensa, neste caso, a duas condições: (a) tratar-se de instituição brasileira sem fins lucrativos, ou seja, sociedade civil (a lei não exige o título de utilidade pública) de cujo ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional; (b) contar a entidade com “inquestionável reputação ético-profissional” (vale dizer, em termo licitatórios, idoneidade assemelhada mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25 § 1º).” Cabe, também, trazer o excerto do Voto do Eminente Relator Ministro José Antônio Barreto de Macedo, que vem dar matiz do posicionamento da Egrégia Corte de Contas: “... A nosso ver, o propósito do art. 24 XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu auto-custeio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional. Nesse sentido, pouco importa o objeto específico da contratação, desde que seja compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura”. Segundo, Joel Menezes de Niebuhr, duas questões para a contratação com base neste dispositivo devem ser analisadas, quais sejam: "Em primeiro lugar, se a dispensa é para entidades dedicadas à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento nacional ou à recuperação do preso, evidentemente que o contrato a ser celebrado precisa guardar pertinência a tais finalidades. Ou seja, o contrato deve ter por objeto a pesquisa, o endino ao algo prestante ao desenvolvimento institucional ou à recuperação social do preso. Em segundo lugar, a instituição precisa dedicar-se à área objeto do contrato, que deve se relacionar com um dos objetivos enunciados no dispositivo supracitado e revelar experiência nela. Por exemplo: é irrazoável contratar instituição ambiental para realizar curso de marketing, ou instituição de engenharia para realizar curso de administração. A razoabilidade impõe que uma instituição dedicada à engenharia seja contratada para prestar serviços na área de engenharia. Quem é apto para prestar serviços em administração, venhamos e convenhamos, é uma instituição pertinente" No caso em tela, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS, instituição vinculada a Universidade Federal do Ceará, desde sua fundação, atua na execução de programas que valorizam o ensino, a qualificação, a profissionalização e a especialização de recursos humanos, ganhando destaque em concursos e seleções públicas. Direciona suas ações para o desenvolvimento de programas sócio educacionais, atuando em atividades de cunho científico/tecnológico voltadas para as áreas econômico-financeiras, contábeis, administrativas e educacionais, em especial planejar e executar concursos e seleções públicas. Sempre apoiando as atividades acadêmicas da UFC, a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS vem cumprindo importante papel na formação e capacitação de milhares de profissionais, o que se constitui numa forma de socialização do saber gerado na instituição acadêmica. É uma instituição sem fins econômicos e de inquestionável reputação ético-profissional. Cabe, também, trazer à deliberação da súmula 69/2011, cujo enunciado a seguir foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nQ8.666/93, desde que sejam observadas todos os requisitos previsto no referido dispositivo e demonstrando o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado". Assim, a licitação, que é uma praxe constitucional, deverá, tanto pelo legislador como pelo intérprete, sempre, atingir o fim colimado pela constituição, em respeito, principalmente, aos princípios da igualdade, legalidade e moralidade pública. Contudo, existirão situações em que os interesses da administração, e consequentemente, o interesse público ficarão mais bem resguardados com a não-realização do certame licitatório. Dessa forma, será dispensável a licitação quando houver o cumprimento do disposto no inciso acima transcrito. Assim, em sintonia com o que determina a Constituição Federal, a Lei Municipal Nº. 684/2018e pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso XIII, da Lei Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
06/02/2019 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO D.O.M
06/02/2019 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO D.O.E
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE NETO DE CASTRO
Responsável pela Informação JOSE NETO DE CASTRO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARIO SILVIO GOMES BORGES
Responsável pela Ratificação ISRAEL AGUIAR ARAUJO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE FRANCISCA IDELNIZI SOUSA DOS SANTOS
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS 01.921.606/0001-22 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 34KB
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 51KB
MINUTA DE CONTRATO PDF 768KB
PROCESSO Nº 2801.01/2019 PDF 269KB
PUBLICAÇÃO_EXTRATO DE RATIFICAÇÃO PDF 86KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 43KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
01/02/2019 CONTRATO ORIGINAL 0102.01/2019-SEMMAM 2019 ASSOCIACAO CEARENSE DE ESTUDOS E PESQUISAS 118.000,00 01/02/2019
31/12/2019

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