Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da presente contratação decorre, principalmente, dos seguintes motivos:
Primeiro, é que ficou demonstrado nos documentos anexados a este processo, a existência do valor estimado da ordem de 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos emil reais), de créditos decorrentes da incidência da recuperação de royalties devido pela Agência Nacional de Petróleo ao Município de Fortim.
As ações a serem implementadas para recuperação dos referidos créditos se revestem de determinadas peculiaridades, que demandam de estudos, conhecimentos e práticas específicas e bem definidas, sobretudo quando o seu êxito vem a exigir um traço intelectual e jurídico diferenciado, de sorte que se possa objetivamente se alcançar os resultados esperados.
Por outro lado, sabe-se que os quadros técnicos disponíveis nos municípios, via de regra, não demonstram condições suficientes e adequadas para operacionalização de tais serviços, o que impõe à administração recorrer à inteligência de terceiros, especialistas nesta área para perseguir o êxito nas ações desta natureza.
Neste caso, surge a empresa ESCRITÓRIO WILLIM ARIEL ARCANJO LINS ADVOCACIA, inscrita no CNPJ N° 04.254.572/0001-58, com sede na Rua Major Codeceira, n° 154, Santo Amaro, Recife, Pernambuco, que demonstra através da documentação analisada e anexada a este processo, inquestionável capacidade administrativa, intelectual e jurídica para o desenvolvimento das ações aqui tratadas.
Os serviços ora demandados, ante as abordagens aqui declinadas, seguramente nos levam a concebê-los como um serviço diferenciado, porquanto singular. Admitindo-se, pois essas características pontuais e singulares atinentes a estes servi$ââri5- aos seus efetivos operadores, estamos diante de um quadro que remete a administração à condição de valer-se da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para atendimento dos objetivos colimados, razão de indiscutível interesse público.
A propósito, transcrevemos abaixo, o embasamento legal que bem e fielmente fundamenta a decisão adotada pela Administração, no caso o art. 13, inciso V, art. 25, inciso II, § 1o, todos, da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações posteriores:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnicaou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Finalmente, por tudo aqui expendido, entendemos restar devidamente justificada e
amparada a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos moldes então definidos.
Justificativa do preço
O preço foi definido no valor estimado de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos créditos estimados, da ordem de 4,800.000,00 (quatro milhões e oitocentos emil reais), decorrentes da incidência da recuperação de royalties devido pela Agência Nacional de Petróleo ao Município de Fortim.
Acrescente-se, por oportuno, que o percentual de 20% (vinte por cento) é um indicativo reconhecidamente alinhado e coerente com a realidade de mercado, quando se trata de contratações de risco ou de êxito, como queiram chamar, o que é o caso de que aqui se cuida.
Fundamentação legal
A presente inexigibilidade de licitação tem como fundamento o art. 13, inciso V, art. 25, inciso II, § 1o e o parágrafo único do art. 26, todos, da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações posteriores.