Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O delineamento básico da Administração Pública Brasileira seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está contido no art. 37 da Carta Magna. No inciso XXI desse artigo, foi fixado o princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput, in verbis:
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso).
Esse dispositivo não indica alguma espécie de disciplina, relativamente à natureza do regime jurídico licitacional. Prevê a regra da licitação prévia para as contratações administrativas, admitindo exceções, cuja disciplina será prevista em lei.
A norma regulamentadora do art. 37, XXI da Constituição Federal é a Lei nº 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Pois bem, diferentemente da dispensa de licitação onde o legislador procedeu ao minucioso exame e confronto entre os princípios fundamentais agasalhados pela Constituição Federal e o princípio da licitação, estabelecendo previamente, em numerus clausus, as hipóteses em que o administrador está autorizado a promover a contratação direta, na inexigibilidade de licitação tratou do reconhecimento de que era inviável a competição entre ofertantes, porque só um fornecedor ou prestador de serviços possuía a aptidão para atender ao interesse público, face às peculiaridades do objeto contratual pretendido pela Administração.
Sendo assim o legislador previu um das hipóteses especiais para contratação direta, conforme determinação legal abaixo:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Nesse sentido a razão da contratação deve-se ao fato do Cartório em apreço ser o único oficialmente nomeado por ato do Poder Judiciário na Comarca de Fortim a realizar este tipo de serviço. Tal fato caracteriza a inviabilidade de competição, já que a delegação de tal atribuição pública foi conferida a uma única pessoa jurídica.
Justificativa do preço
A regra da justificativa de preço, contida no parágrafo único do art. 26, é perfeitamente cabível a presente contratação, onde se faz imperiosa a verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública, pois não se admite que a Administração Pública efetive contratação por valor desarrazoado.
Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho,
o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.
Sento assim, os preços por ora praticados pela contratada deverão atender a tabela de emolumentos do ano em que se prestar o serviço ora pleiteado, conforme necessidade do órgão requisitante.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Deverá ser observado no momento da contratação e do respectivo pagamento o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal onde diz: a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Estas comprovações estão presentes nos autos, materializadas, respectivamente, através da Certidão Negativa de Débito, expedida pela Receita Federal do Brasil e a Certidão de Regularidade do FGTS CRF, expedida pela Caixa Econômica Federal, não restando óbice a presente contratação.
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação opinam pela contratação direta sem licitação, via inexigibilidade de licitação, para SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL (CARTÓRIO), PARA AVERBAÇÕES NA MATRICULA 1533 REFERENTE A 45 (QUARENTA E CINCO) CASAS DO CONJUNTO HABITACIONAL VILA DA PAZ, INCLUINDO ABERTURAS DE MATRICULAS PARA CADA CASA, NO MUNICIPIO DE FORTIM - CE, tendo como contratado a empresa: JOSE VALDECI APOLINARIO, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.953.136/0001-89, localizado na Rua Jaoquim Crisostomo, n° 1240, Centro Fortim/CE, sob a titularidade do Sr. José Valdeci Apolinário, inscrito no CPF sob o nº. 010.152.903-10, como oficial de registro de imóveis do cartório do 2º ofício, da Comarca de Fortim por ser a única detentora da exclusividade atribuída por ato de nomeação do Poder Judiciário da Comarca de Fortim, datada em 18 de Junho de 2015, com valor total orçado para um prazo de 30 (Trinta) dias, com o valor global de R$ 11.562,46 (Onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fundamentado no caput do art. 25 do Estatuto Licitatório.
Fundamentação legal
artigo 26 da Lei nº 8666/93