Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/08/2024
Data da divulgação do
extrato:
28/08/2024
Data da
ratificação:
26/08/2024
Data da divulgação da
ratificação:
28/08/2024
Valor estimado: R$
22.120,80 (vinte e dois mil, cento e vinte REAIS e oitenta centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE FÓRMULA NUTRICIONAL ENTERAL INDUSTRIALIZADA E INSUMOS, PARA ATENDER AO PROCESSO N° 3001159-37.2024.8.06.0035, NO QUAL CONSISTE EM DOAÇÕES A SRA. RAIMUNDA FERREIRA LIMA VIEIRA (REQUERENTE), JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Esse processo tem a finalidade de contratar a AQUISIÇÃO DE FÓRMULA NUTRICIONAL ENTERAL INDUSTRIALIZADA E INSUMOS, PARA ATENDER AO PROCESSO N° 3001159-37.2024.8.06.0035, NO QUAL CONSISTE EM DOAÇÕES A SRA. RAIMUNDA FERREIRA LIMA VIEIRA (REQUERENTE), JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
A Aquisição é imprescindível para sustento da Requerente, uma vez que a mesma não tem condições de se alimentar sozinha. A fórmula nutricional enteral industrializada é um alimento para fins especiais, preparado industrialmente, que pode ser consumido por tubo ou, opcionalmente, por via oral. É composta por fórmulas quimicamente definidas. As fórmulas modificadas para nutrição enteral se diferenciam pela ausência, redução, aumento ou adição de nutrientes não previstos na fórmula padrão. A fórmula nutricional enteral industrializada é usada por pacientes que não conseguem ou não devem se alimentar por via oral, pacientes que estão se recuperando de uma doença, que têm problemas de deglutição ou que estão subnutridos. A fórmula pode ser administrada através de uma sonda e pode ser usada em casa ou no hospital. Dessa forma é essencial a aquisição desse tipo de Alimentação para atender aos pacientes que geralmente não tem condições de adquirirem por meio próprio.
Atrela-se tanto à justificativa de preço, quanto à habilitação e qualificação da contratada, além da caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a Dispensa de Licitação por meio de parecer técnico e judicial.
Em análise aos presentes autos, observamos os preços apresentados pela empresa, estão compatíveis com os praticados no mercado, obedecendo a fase preparatória.
A proposta para os serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha influenciar na escolha, ficando está vinculada a verificação da habilitação e de critérios do menor preço. Além disso, a escolha do Fornecedor se deu principalmente, devido aos valores apresentados em proposta, os quais declara estão incluídos todos os custos inseridos para prestação dos serviços em tela.
Justificativa do preço
O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Termo de Referência, de acordo com a Lei 14.133/2021.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, tratar-se de situação pertinente de Dispensa de Licitação, o qual deverá ser composto por no mínimo três propostas validas, sendo aceitas como proposta também, as cotações inseridas.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
Em 01 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei 14.133/2021, iniciando um novo marco nas Licitações e contratos.
Objetivo da Licitação é contratar a proposta mais vantajosa primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra.
Entretanto há requisições que por características específicas tornam-se impossíveis ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais. Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de licitação. Trata-se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, lei 14.133/2021.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
No nosso caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14133/2021.
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
No caso em questão se verifica a análise do inciso " art. 75 da Lei 14.133/2021. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos preceitos estabelecidos no art. 75, VIII, da Lei 14,133/2021, o que justifica a contratação direta,