Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
01/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
01/04/2024
Data da
ratificação:
05/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
05/04/2024
Valor estimado: R$
24.680,04 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO COM FRETE DE VEÍCULO, PARA TRANSPORTE DE MALOTES DE FORTIM/ FORTALEZA/ FORTIM, JUNTO A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A vencedora escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendida, foi: MAILTON ANTUNES DO NASCIMENTO, com endereço na Rua Manoel Ribeiro, nº 55, Bairro Viçosa, Fortim/CE, CEP: 62.815-000, inscrito no CPF de nº 775.200.923-72, que apresentou o MENOR PREÇO entre as propostas apresentadas, no valor Global de R$ 22.440,00 (Vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais).
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
A aquisição disponibilizada pela pessoa jurídica supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
Fundamentação legal
artigo 75, inciso II, 14.133/2021.