Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Fortim/CE, e dá outras providências
LEI N° 1146/2025, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Fortim/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Fortim/CE, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1°. A pessoa diagnosticada cm Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal n° 12.764, de 27 dezembro de 2012;
§ 2°. Ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, devidamente numerada de forma sequencial, possibilitando o cômputo dos usuários do referido documento;
§ 3°. Serão requisitos imprescindíveis para a obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em âmbito Municipal:
I - Residir no Município de Fortim/CE;
II - Possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 2º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico contendo indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), com data, assinatura e número do CRM do médico responsável.
Parágrafo Único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA expedida em âmbito municipal deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal;
Art. 3°. O requerimento que trata o artigo anterior deverá ser preenchido pelo requerente ou seu representante legal, quando o mesmo for de menor ou incapaz, sendo de inteira responsabilidade do solicitante as informações nele prestadas, e protocolado perante o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, órgão componente da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para fins de expedição do referido documento.
§ 1°. Com vistas a assegurar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no padrão legal descrito no artigo anterior, o requerimento protocolado deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia legível dos seguintes documentos:
I - Laudo médico específico na forma descriminada no caput do artigo anterior;
Il - Documento oficial de identificação com foto do portador do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA;
III - Documento oficial de identificação com foto do representante legal do requerente;
IV - Comprovante de residência em nome do requerente ou seu representante legal, expedido há no máximo 90 (noventa) dias;
V - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do requerente;
VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.
§ 2°. O prazo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA pelo órgão responsável será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento.
§ 3°. Em caso de divergência ou omissão na documentação apresentada, deverá o órgão emissor manter contato imediato com o requerente ou seu representante legal para saná-la ou complementa-la.
Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado perante o órgão expedidor e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em âmbito municipal, conforme Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art. 5º. Deverá o órgão emissor controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 6°. Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, com o mesmo número, condicionada à apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento da declaração de perda.
Art. 7º. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida no Município de Fortim/CE de maneira gratuita ao requerente.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 10. Caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assisstência Social,Trabalho e Cidadania, regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 16 de setembro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
*Assessoria de Comunicação Social